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INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
Reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –
Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Rua Dr.
Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.319.196.
DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO - DECORRIDO PRAZO
O
CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo
que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional
nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir
juízo arbitral, na forma da lei”.
DECISÃO -
EXTRATO DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
Observação: Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022. Início do prazo: Fixo um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação do bens e imóveis.
Prazo final 26 de maio de 2022.
Ofício 26.533.581/2022
Do: Árbitro
do Procedimento PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. PARTE: F.A.T e outros. SANTA QUITÉRIA. CEARÁ
Ao: Ilmo (a)
Senhor (a) Inventariante.
Comunicação (faz).
Prezado Senhor,
Sirvo-me da
presente para encaminhar os TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL parcial,
considerando que o prazo de 90(noventa) dias decorreu sem que nada fosse
apresentado.
Assim, comunico
que o procedimento será concluído, SENTENCIADO e posteriormente Vossa Senhoria,
convoca os herdeiros para que estes se habilitem quando da venda dos seus
respectivos quinhões, conforme já acordado entre as partes.
DA
LEGALIDADE DA SENTENÇA DO ÁRBITRO.
Sentença
arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral
constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo
29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico
ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro,
estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a
mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa
dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos
espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de
sentença. A
sentença arbitral, no que cerne a efeito material das partes, pode ser
declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu
(Alexandre Câmara acredita estar as duas últimas hipóteses contidas em sentença
condenatória, figurando apenas como modos alternativos de cumprir a sentença
condenatória). É capaz ainda de gerar efeitos na esfera jurídica de terceiros,
uma vez que vincula os sucessores das partes (sucessão contratual ou causa
mortis). A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial.
Assim, pode ser inscrita na hipoteca judiciária e protestada
extrajudicialmente.
REQUISITOS
PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
De
acordo com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o
cumprimento da sentença arbitral: I -
inadimplemento/exigibilidade: não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na
sentença (art. 786); II – sentença arbitral - título executivo judicial que
traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença
(art. 515).
De
acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução”.
Cordialmente.
Fortaleza,
Ceará, 27 de maio de 2022. as 23:45. Expediente ON LINE

César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.
DA SENTENÇA:
Anexos:
https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial
DECISÃO - EXTRATO DA SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
DESPACHO
24.894.275-2021.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
ALTERAÇÃO DE CLASSE
PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
– Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
III – DISPOSITIVO.
I.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 18 da
Lei da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos bens acarretados
aos autos, sendo que o plano de partilha deve posteriormente ser homologado,
diante da ausência formal dos sobrinhos da DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO,
HERDEIROS DA DE CJUS, que faleceram antes e durante o inventário, agora
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
II.
Atendendo a requerimento oral das
partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de 2021, na
cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não aceitar, a
Sra. MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa Quitéria, como PERITA
IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos imóveis e bens disponibilizados
nesta sentença, e encaminhar seus resultados aos presente autos, para, por fim,
os herdeiros decidirem sobre a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem
de direito.
III. Fixo
um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo
este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro
serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na
avaliação do bens e imóveis.
IV. Empós
a formalização dos habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com discriminação a ser atribuídos, os
quinhões de cada herdeiro, os erros ou omissões em relação a direitos de
terceiros, as partes podem decidir em apartado, seja em Juízo Arbitral ou no
Poder Judiciário. Direito de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão
discutidos no Juízo apropriado de acordo com os interesses da lei e dos
interessados, terceiros ou herdeiros.
V.
Considerando que em Juízo Arbitral não
se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB para atuar como
defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante, para que
o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO INVENTARIANTE, nos autos.
VI. Ante
a evidente falta de interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde
logo o transito em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do
REQUERIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.
VII.
Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL
(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo) o que nela se expressa para
que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VIII.
Determina-se
que proceda o levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam
recolhidos em conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados
no início do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro
de 2019.
IX.
Sentença não
sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a
lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão
às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade
da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. §
2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes
do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento –
Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.

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