Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Ofício 26.533.581/2022 - DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO - DECORRIDO PRAZO O CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. DECISÃO - EXTRATO DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.319.196.

DECLARAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO - DECORRIDO PRAZO

O CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

DECISÃO - EXTRATO DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

Observação: Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022. Início do prazo:  Fixo um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação do bens e imóveis.

Prazo final 26 de maio de 2022.

Ofício 26.533.581/2022

Do: Árbitro do Procedimento PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.   PARTE: F.A.T e outros. SANTA QUITÉRIA. CEARÁ

Ao: Ilmo (a) Senhor (a) Inventariante.

Comunicação (faz).

Prezado Senhor,

Sirvo-me da presente para encaminhar os TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL parcial, considerando que o prazo de 90(noventa) dias decorreu sem que nada fosse apresentado.

Assim, comunico que o procedimento será concluído, SENTENCIADO e posteriormente Vossa Senhoria, convoca os herdeiros para que estes se habilitem quando da venda dos seus respectivos quinhões, conforme já acordado entre as partes.

DA LEGALIDADE DA SENTENÇA DO ÁRBITRO.

Sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, no que cerne a efeito material das partes, pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu (Alexandre Câmara acredita estar as duas últimas hipóteses contidas em sentença condenatória, figurando apenas como modos alternativos de cumprir a sentença condenatória). É capaz ainda de gerar efeitos na esfera jurídica de terceiros, uma vez que vincula os sucessores das partes (sucessão contratual ou causa mortis). A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial. Assim, pode ser inscrita na hipoteca judiciária e protestada extrajudicialmente.

REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

De acordo com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o cumprimento da sentença arbitral:   I - inadimplemento/exigibilidade: não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença (art. 786); II – sentença arbitral - título executivo judicial que traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença (art. 515).

De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

 

Cordialmente.

 

Fortaleza, Ceará, 27 de maio de 2022. as 23:45.  Expediente ON LINE

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.


DA SENTENÇA:

Anexos:

https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial

 

DECISÃO - EXTRATO DA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

 

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.894.275-2021.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 

César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

III – DISPOSITIVO.

 

             I.      ISTO POSTO, nos termos do artigo 18 da Lei da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos bens acarretados aos autos, sendo que o plano de partilha deve posteriormente ser homologado, diante da ausência formal dos sobrinhos da DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO, HERDEIROS DA DE CJUS, que faleceram antes e durante o inventário, agora ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 

          II.      Atendendo a requerimento oral das partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de 2021, na cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não aceitar, a Sra. MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa Quitéria, como PERITA IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos imóveis e bens disponibilizados nesta sentença, e encaminhar seus resultados aos presente autos, para, por fim, os herdeiros decidirem sobre a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem de direito.

 

       III.      Fixo um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação do bens e imóveis.

 

       IV.      Empós a formalização dos habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com discriminação a ser atribuídos, os quinhões de cada herdeiro, os erros ou omissões em relação a direitos de terceiros, as partes podem decidir em apartado, seja em Juízo Arbitral ou no Poder Judiciário.  Direito de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão discutidos no Juízo apropriado de acordo com os interesses da lei e dos interessados, terceiros ou herdeiros.

 

          V.      Considerando que em Juízo Arbitral não se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB para atuar como defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante, para que o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO INVENTARIANTE, nos autos.

 

       VI.      Ante a evidente falta de interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde logo o transito em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do REQUERIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.

 

    VII.      Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 VIII.      Determina-se que proceda o levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam recolhidos em conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados no início do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro de 2019.

 

       IX.      Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Publique-se, cumpra-se.

Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022.


 

 

Image

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro  do Procedimento –

Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

 

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...