https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC)
nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , §
4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando
no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o;
26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. ” -NR).
Considerando
o que consta no(s) termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL PROTOCOLO 26.533.581-2022. ARBITRAGEM
ON LINE - JURISDIÇÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERMO CONTRATO DE COMODATO PARA
CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO AUTORIZADA
PELA UNIÃO. Faz saber que (...)aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de
dois mil e vinte e dois, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na presença
do árbitro abaixo qualificado, compareceram à sede da entidade associativa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (Entidade
promotora de arbitragem processual nos termos da Lei Federal – Anexo I. LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem; combinada com
a Lei Federal – Anexo II. LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), e ao árbitro disseram que pelo
presente termo de TERMO CONTRATO DE
COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO
AUTORIZADA PELA UNIÃO, resolvem a seguir qualificadas:
COMODANTE:
J.R.S,
brasileiro, casado, portador do CPF 023.***04*.**, representando a empresa T. S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, com
sede na Cidade do do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, situada à
Estrada do Magarça, Nº 123, Loja 33 – CEP: 23.035-375, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-38, neste ato representada
conforme seu Requerimento de Empresário Individual, neste instrumento particular
de contrato simplesmente denominada COMODANTE.
COMODATÁRIO:
RÁDIO J.P.K, pessoa jurídica
de direito privado, natureza, associação comunitária,
devidamente qualificada, e autorizada pelo Governo Federal do Brasil, a operar
com concessão de Rádio Difusão, nos termos dos expedientes em anexo, e neste
ato representada por R.S.R, brasileiro, viúvo, portador do CPF 032.***08*.**,
representando a entidade na qualidade de Presidente, entidade com sede na
Cidade do do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, situada à Estrada do Urubú,
Nº 678,– Guaratiba – CEP: 23.035-375,
inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-72,
neste ato, bem como no TERMO,
simplesmente denominado COMODATÁRIO; e, ambos, conjuntamente denominados
“Partes” Celebrar em comum acordo de vontades o presente CONTRATO DE TERMO CONTRATO
DE COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO
AUTORIZADA PELA UNIÃO, bem como seu respectivo TERMO DE ENTREGA DOS
EQUIPAMENTOS EM COMODATO, a que passará a ser regulado pelas seguintes cláusulas
e condições.
As
partes retro qualificadas, com o intuito de regular o presente CONTRATO e seus
TERMOS e por assim ser, clarificar termos jurídicos ou técnicos, dispõem as
seguintes premissas:
I.
Considerando que o termo COMODATO significa o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, aqui ora dados em comodato,
equipamentos que possibilitam a transmissão de Radiodifusão, tornando-se válido
e produzindo efeitos quando da entrega do bem ao COMODATÁRIO.
II.
Considerando que reconhecem as partes que o
TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO é parte integrante e indissolúvel
do presente contrato e, todas as cláusulas ora dispostas aplicar-se-ão
diretamente ao TERMO em apreço, não podendo qualquer das partes alegar
desconhecimento seja das cláusulas corroboradas no presente CONTRATO ou em seu
TERMO.
III.
Considerando que são equipamentos que provém
o Acesso a transmissão de Radiodifusão todos aqueles relacionados no TERMO DE
ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO e os quais são indispensáveis ao
provimento do acesso à “a radiodifusão, que segundo a
legislação brasileira, compreende os serviços destinados a serem recebidos
direta e livremente pelo público em geral e é dividida em radiodifusão sonora
(rádio).
IV.
Considerando que o COMODATÁRIO receberá em
comodato os equipamentos que constarão relacionados no TERMO e,
concomitantemente, uma nota fiscal denominada NOTA FISCAL DE REMESSA, esta
relacionada ao presente COMODATO e que deverá ser mantida pelo COMODATÁRIO pelo
tempo do contrato, quando deverá ser substituída pela NOTA FISCAL DE RETORNO.
V.
Considerando que o estado de conservação dos
equipamentos virá disposto no TERMO, juntamente com a relação de equipamentos
entregues e, servirá como fonte inescusável para levantamento do estado de
conservação dos mesmos quando da extinção do presente CONTRATO e seu TERMO ou
sempre que se fizer necessário, fato do qual, ambas as partes declaram-se
cientes, não podendo opor-se ou alegar inconformidade ao ora disposto quando da
extinção do presente contrato.
VI.
Considerando que de acordo com a legislação
brasileira estabelece no art. 211 da Lei Federal n.º 9.472/1997 (LGT), a outorga dos serviços de
radiodifusão está excluída da jurisdição da Agência, ANATEL - permanecendo no âmbito de competências
do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, sendo que extinta a concessão
pública para os serviços de radiodifusão os equipamentos devem ser devolvidos
nos termos em que foram entregues, funcionando integralmente.
VII.
Considerando Não havendo mais
interesse na manutenção do contrato, os equipamentos devem ser devolvidos nos
termos em que foram entregues, funcionando integralmente.
VIII.
Considerando O presente termo de
contrato pode extinguir-se-á qualquer tempo, devendo o comodatário ou
comodante expressar por escrito a sua iniciativa com prazo não superior a
60(sessenta)dias.
IX.
Considerando Passado o prazo de 60(sessenta)
dias o presente instrumento contratual será imediatamente declarado extinto,
estando o COMODATÁRIO obrigado a restituir o equipamento, conforme as
disposições previstas nas cláusulas acordadas neste instrumento.
PRIMEIRA CLÁUSULA.
DAS
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO.
Em
relação ao presente contrato este será regido pelo Código Civil Brasileiro
vigente, Lei Federal número 10.406/2002 e legislação pertinente à matéria, não
podendo qualquer das partes alegar desconhecimento da lei, cláusulas e disposições
ora pactuadas nos termos:
DO
OBJETO DO CONTRATO O presente contrato tem como OBJETO, o empréstimo gratuito
pela COMODANTE ao COMODATÁRIO dos direitos de uso e gozo dos equipamentos que
viabilizam AO serviço de radiodifusão sonora, conforme a descrição e estado de
conservação dispostos no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
Os
equipamentos relacionados no TERMO deverão ser utilizados única e
exclusivamente no endereço lá especificado e pelo COMODATÁRIO. Caso seja
necessária a mudança de endereço, o COMODANTE deverá ser imediatamente
comunicado, sob pena de, tomando conhecimento o COMODANTE, ser o COMODATÁRIO
obrigado a reparar o mesmo em perdas e danos no valor dos equipamentos não
inferior ao do valor de mercado calculados com base na data do fato, não
excetuadas as responsabilidades civis e criminais a que possa sujeitar-se.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.
Os
equipamentos objeto deste contrato têm como natureza prover o meio de
comunicação entre o COMODATÁRIO e à rede DE RADIOCOMUNICAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO
AUTORIZADO PELA UNIÃO.
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.
Fica,
portanto, desde já, vedada à utilização dos equipamentos para funções de
qualquer outra natureza ou para prover serviços, mesmo que de mesma natureza,
todavia oferecidos por outras empresas concorrentes da COMODANTE.
QUARTA SUB-CLÁUSULA.
Entende-se
por utilizar o equipamento para funções de natureza distintas, mas não se
limitando a, proceder a alteração de endereço por conta própria, modificar
equipamentos ou substituí-los sem dar conhecimento ao COMODANTE, realizar
direta ou indiretamente extensões, conexão de um ou mais emissoras, retransmissão
de sinal, alterar configurações para benefício próprio, alheio ou ainda que
venha a prejudicar o COMODANTE ou terceiros.
QUINTA SUB-CLÁUSULA.
A
infração ao parágrafo segundo desta cláusula, pelo COMODATÁRIO, ensejará além
da aplicação da devida cominação legal, o sujeita ao dever de reparar o 3
COMODANTE em perdas e danos, não excetuando o dever de restituir os
equipamentos entregues em comodato nas mesmas condições a que recebera, salvo o
desgaste considerado normal de uso, avaliados pelo período de tempo de uso, ou,
então, em indenizá-lo integralmente pelo valor de mercado dos equipamentos
praticado na data do fato.
SEXTA SUB-CLÁUSULA.
O
estado de conservação dos equipamentos entregues em comodato acompanha a
relação prevista no TERMO e servirá como parâmetro de análise do estado dos equipamentos
quando da devolução ao COMODANTE.
SEGUNDA CLÁUSULA.
DAS
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO:
O
COMODATÁRIO fica obrigado a conservar os equipamentos, como se seus próprios
fossem, mantendo-os em local adequado ou em conformidade ao que indicado pelo
COMODANTE, não podendo utilizá-los senão de acordo com o objeto, sob pena de
responder em perdas e danos.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
Receber
os técnicos do COMODANTE em suas dependências, devidamente identificados e
autorizados, seja para a instalação ou retirada dos equipamentos, ou ainda
sempre que se fizer necessário à manutenção, mediante comunicação prévia não
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de inequívoca
urgência, quando o COMODATÁRIO será comunicado pelo telefone de quem estará
sendo encaminhado e horário previsto de chegada. Isso garante a livre
realização de atividades de conservação e manutenção preventiva e/ou corretiva
com a finalidade de não interromper a prestação de serviços nos equipamentos de
propriedade do COMODANTE, ou no caso de término de contrato para a remoção dos
equipamentos.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.
Eventual
avaria que possa ocorrer nos equipamentos, decorrentes da realização dos
serviços relacionados nesta cláusula e executados pelo COMODANTE, será de
inteira responsabilidade deste, devendo recompô-las ao estado original, sem
qualquer custo ao COMODATÁRIO.
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.
É
dever do COMODATÁRIO, manter os cuidados necessários quanto à segurança de
acesso ao local dos equipamentos, zelando pela integridade física dos mesmos,
protegendo-o da ação prejudicial de terceiros.
QUARTA SUB-CLÁUSULA.
O
COMODATÁRIO reconhece que todos os equipamentos instalados pelo COMODANTE são
de propriedades do mesmo e que deverá ser devolvido ao final deste contrato. Os
equipamentos deverão ser devolvidos no estado em que se encontravam quando
foram instalados, ressalvados os desgastes naturais do tempo e do uso correto.
QUINTA SUB-CLÁUSULA.
Fica
pactuado entre as partes que, o COMODATÁRIO manterá a exclusividade dos
serviços de radiodifusão sonora prestados no endereço constante no objeto do
presente instrumento, sendo lhe assim, vedada a entrada de outras empresas que
prestam o mesmo tipo de serviço (radiodifusão) no endereço aonde se encontram
instalados os equipamentos de propriedade do COMODANTE.
SEXTA SUB-CLÁUSULA.
Extinto
o contrato em decorrência do término do prazo, sem renovação ou, descumprido
qualquer das cláusulas previstas neste contrato, ficará o COMODATÁRIO obrigado
a restituir os equipamentos à COMODANTE. Constituído em mora, além de o
COMODATÁRIO por ela responder, pagará até restituí-los. Aluguel dos
equipamentos convencionados desde já a R$ 50,00 (cinquenta reais) diários.
SÉTIMA SUB-CLÁUSULA.
Decorridos
15 (quinze) dias da constituição em mora sem a devolução dos equipamentos ao
COMODATÁRIO pelo COMODANTE, além do pagamento do aluguel, declara-se o
COMODATÁRIO ciente de que lhe será cobrado mediante a emissão de NOTA FISCAL o
valor integral dos equipamentos cobrados a partir do valor corrente aplicado no
mercado.
OITAVA SUB-CLÁUSULA.
Na
hipótese de avaria dos equipamentos e, comprovada a culpa exclusiva do
COMODATÁRIO, ou, correndo estes, risco juntamente com os bens do COMODATÁRIO e
este antepuser à salvação de seus bens abandonando os bens do COMODANTE, estará
o COMODATÁRIO obrigado a indenizar em perdas e danos os bens entregues em
comodato.
NONA SUB-CLÁUSULA.
Decorrendo
a extinção normal do contrato, na devolução dos equipamentos ao COMODANTE, fica
o COMODATÁRIO obrigado a devolver juntamente com aqueles a respectiva nota
fiscal de remessa que os acompanha.
TERCEIRA CLÁUSULA.
DAS
OBRIGAÇÕES DA COMODANTE.
Consiste
obrigação exclusiva do COMODANTE ou de terceiros por ele contratados, todos
devidamente identificados, instalar os equipamentos para o COMODATÁRIO e ao
final do contrato, retirá-los, momentos em que os equipamentos serão
inspecionados, conferindo-lhes e atribuindo-lhe as condições de entrega dos
equipamentos, em cortejo ao previsto no TERMO que acompanha o presente
contrato.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
É
obrigação da COMODANTE, na mesma esteira, prestar toda e qualquer assistência
técnica sobre os equipamentos sempre que identificadas quaisquer falhas ou
quando perquirido pelo COMODATÁRIO.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.
Constando-se
na visita técnica que o problema ocorrido causou prejuízos aos equipamentos e,
fora de única e exclusiva responsabilidade do COMODATÁRIO, este será obrigado a
reparar o prejuízo.
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.
Quando
da instalação dos equipamentos objeto do presente contrato de comodato, é
obrigado a COMODANTE fazê-lo em local adequado, observadas as condições da rede
elétrica, bem como condições técnicas necessárias à correta instalação dos
equipamentos.
QUARTA SUB-CLÁUSULA.
Responsabilizar-se
quanto à origem dos equipamentos instalados, devendo todos os mesmos serem
comprovadamente homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
QUARTA CLÁUSULA.
DA
DEVOLUÇÃO. O COMODATÁRIO deverá devolver os equipamentos relacionados no TERMO
DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO no prazo lá disposto ou, quando o
Contrato de Serviço de Comunicação, OUTORGA GOVERNAMENTAL de prazo diferente,
valerá aquele prazo.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
Deverão
ser colocados imediatamente à disposição da COMODANTE todos os equipamentos
para retirada, independentemente do prazo pactuado no TERMO ou na LICENCÇA
CONTRATO GOVERNAMENTAL - Contrato, mediante solicitação de rescisão do presente
Contrato e seu Termo, realizado por qualquer das partes e motivos.
QUINTA CLÁUSULA.
DA
RESCISÃO - É assegurada às partes a rescisão do presente Contrato e seu Termo
anterior ao prazo previsto no TERMO, sem qualquer aplicação de multa, desde que
a comunicação seja efetuada com no mínimo 60 (SESSENTA) dias de antecedência.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
É,
conquanto, ressalvado à COMODANTE ver reparado pelo COMODATÁRIO em perdas e
danos toda avaria ou qualquer dano nos equipamentos que lhe prejudiquem o uso
normal e que não sejam consideradas simples deterioração ocasionada pelo tempo
e uso normal/contínuo.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.
O
descumprimento, pelas partes, de qualquer disposição pactuada no presente
contrato, poderá ensejar a rescisão do contrato, aplicando-se ao fato, as
penalidades já previstas no contrato, sempre em consonância aos motivos que
levaram à rescisão.
SEXTA CLÁUSULA.
CONDIÇÕES
GERAIS. O presente Contrato passa a ter validade e por assim ser, torna-se
exigível, a partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM
COMODATO.
PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.
O
presente Contrato é documento público e encontra-se devidamente publicado no
site da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ARBITRAGEM no endereço:
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html
acesso e impressão 24 (vinte e quatro) horas por dia 7 (sete) dias da semana,
não podendo sob qualquer instância o COMODATÁRIO alegar desconhecimento das
cláusulas ora pactuadas, ou que não lhe tenham sido explicadas e/ou orientado
ou, ainda que lhe fora negado acesso ao referido instrumento contratual.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.
As
partes reconhecem o serviço de correio eletrônico (e-mail) como forma válida,
eficaz e suficiente de comunicação e aceitam a página inicial do site
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html
como
meio válido, eficaz e suficiente para a divulgação de qualquer informação ou
assunto que possa relacionar-se ao COMODATO.
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.
Os
bens da COMODANTE instalados, por serem de sua propriedade, são insuscetíveis
de penhora, arresto, sequestro, e outras medidas judiciais de execução ou
ressarcimento de terceiros.
QUARTA SUB-CLÁUSULA.
Os
equipamentos da COMODANTE não poderão ser utilizados para a obtenção de acesso
alheios aos interesses pelos quais foram entregues em COMODATO, inclusive para
à infração de qualquer legislação de qualquer ordem vigente ou, interferir em
direito de terceiros.
QUINTA SUB-CLÁUSULA.
O
presente Contrato obriga também a herdeiros e sucessores a qualquer título.
SEXTA SUB-CLÁUSULA.
Declaram-se
os abaixo signatários, serem plenamente capazes para a celebração do presente
contrato, bem como declaram ter pleno e inequívoco conhecimento sobre todas as
cláusulas ora asseveradas, estando por assim ser de pleno acordo ao ora
ajustado.
SÉTIMA SUB-CLÁUSULA.
Considerando
as disposições da LGPD a publicação do presente documento em rede sociais é
permitido, todavia, deve-se proteger os dados pessoais das partes, excluindo-se
a identificação da entidade arbitral e do árbitro que ao presente termo subscreve
a pedido das partes.
OITAVA SUB-CLÁUSULA.
No
presente expediente foi fixado honorários arbitral na razão de r$
500.00(quinhentos reais) creditado diretamente em favor do árbitro.
SÉTIMA CLÁUSULA.
DO
FORO Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRÁRIO, as partes
elegem o foro da jurisdição da arbitragem, em qualquer parte do território
nacional, por mais privilegiado que outro o possa ser.
OITAVA CLÁUSULA.
As
partes em comum acordo aceitam e homologa que na eleição do foro se observa as
regras do PROCESSO ARBITRAL vigente no Brasil:
Capítulo II - Da Convenção
de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às
regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a
forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 7º Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade
deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros,
ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o
árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a
incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o
art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas
partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às
partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em
local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,
assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a
ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
NONA CLÁUSULA.
Nos termos do Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato da
Lei Federal número 9.307, de 1996, o presente TERMO passa a ser parte
constitutiva de “cláusula compromissória, convenção através
da qual as partes neste contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a estes TERMO DE COMODATO.
DÉCIMA CLÁUSULA.
Estando
as partes em comum acordo se firma o presente termo que seguem assinados, pelos
titulares e quatro testemunhas, duas para cada uma das partes.
Expediente
ON LINE, correspondente e passado na cidade do Rio de janeiro, 23 de janeiro de
2022.
Expediente
ON LINE. As 23:15.
E para constar, eu, César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro junto à organização COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC)
nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO, lavre o presente termo
que ficará, se necessário, vinculado a um eventual PROCEDIMENTO ARBITRAL.
..............................................................................................................................
Assinatura COMODANTE:
J.R.S, T. S.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME
CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-38.
Assinatura - COMODATÁRIO:
RÁDIO J.P.K R.S.R,
CPF 032.***08*.**,
Segunda Testemunha
NOME:
CPF
ENDEREÇO:
TELEFONE-WhatsApp
COMODANTE: J.R.S, T. S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-38.
Primeira
Testemunha
NOME:
CPF
ENDEREÇO:
TELEFONE-WhatsApp
Segunda Testemunha
NOME:
CPF
ENDEREÇO:
TELEFONE-WhatsApp
Assinatura - COMODATÁRIO: RÁDIO
J.P.K R.S.R,
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