Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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sexta-feira, 27 de maio de 2022

PROTOCOLO 26.533.581-2022. ARBITRAGEM ON LINE JURISDIÇÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERMO CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO

 

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https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html

 

 

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ” -NR).

Considerando o que consta no(s) termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL   PROTOCOLO 26.533.581-2022. ARBITRAGEM ON LINE - JURISDIÇÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERMO CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO. Faz saber que (...)aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na presença do árbitro abaixo qualificado, compareceram à sede da entidade associativa COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (Entidade promotora de arbitragem processual nos termos da Lei Federal – Anexo I. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem; combinada com a Lei Federal – Anexo II.  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), e ao árbitro disseram que pelo presente termo de TERMO CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO, resolvem a seguir qualificadas:

COMODANTE:

J.R.S, brasileiro, casado, portador do CPF 023.***04*.**, representando a empresa T. S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, com sede na Cidade do do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, situada à Estrada do Magarça, Nº 123, Loja 33 –  CEP: 23.035-375, inscrita no CNPJ sob o nº  12.***.***/0001-38, neste ato representada conforme seu Requerimento de Empresário Individual, neste instrumento particular de contrato simplesmente denominada COMODANTE.

COMODATÁRIO: 

RÁDIO J.P.K, pessoa jurídica de direito privado, natureza, associação comunitária, devidamente qualificada, e autorizada pelo Governo Federal do Brasil, a operar com concessão de Rádio Difusão, nos termos dos expedientes em anexo, e neste ato representada por R.S.R, brasileiro, viúvo, portador do CPF 032.***08*.**, representando a entidade na qualidade de Presidente, entidade com sede na Cidade do do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, situada à Estrada do Urubú,  Nº 678,– Guaratiba – CEP: 23.035-375, inscrita no CNPJ sob o nº  12.***.***/0001-72,  neste ato, bem como no TERMO, simplesmente denominado COMODATÁRIO; e, ambos, conjuntamente denominados “Partes” Celebrar em comum acordo de vontades o presente CONTRATO DE TERMO CONTRATO DE COMODATO PARA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO AUTORIZADA PELA UNIÃO, bem como seu respectivo TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO, a que passará a ser regulado pelas seguintes cláusulas e condições.

As partes retro qualificadas, com o intuito de regular o presente CONTRATO e seus TERMOS e por assim ser, clarificar termos jurídicos ou técnicos, dispõem as seguintes premissas:

                               I.        Considerando que o termo COMODATO significa o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, aqui ora dados em comodato, equipamentos que possibilitam a transmissão de Radiodifusão, tornando-se válido e produzindo efeitos quando da entrega do bem ao COMODATÁRIO.

                              II.        Considerando que reconhecem as partes que o TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO é parte integrante e indissolúvel do presente contrato e, todas as cláusulas ora dispostas aplicar-se-ão diretamente ao TERMO em apreço, não podendo qualquer das partes alegar desconhecimento seja das cláusulas corroboradas no presente CONTRATO ou em seu TERMO.

                            III.        Considerando que são equipamentos que provém o Acesso a transmissão de Radiodifusão todos aqueles relacionados no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO e os quais são indispensáveis ao provimento do acesso à “a radiodifusão, que segundo a legislação brasileira, compreende os serviços destinados a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral e é dividida em radiodifusão sonora (rádio).

                           IV.        Considerando que o COMODATÁRIO receberá em comodato os equipamentos que constarão relacionados no TERMO e, concomitantemente, uma nota fiscal denominada NOTA FISCAL DE REMESSA, esta relacionada ao presente COMODATO e que deverá ser mantida pelo COMODATÁRIO pelo tempo do contrato, quando deverá ser substituída pela NOTA FISCAL DE RETORNO.

                             V.        Considerando que o estado de conservação dos equipamentos virá disposto no TERMO, juntamente com a relação de equipamentos entregues e, servirá como fonte inescusável para levantamento do estado de conservação dos mesmos quando da extinção do presente CONTRATO e seu TERMO ou sempre que se fizer necessário, fato do qual, ambas as partes declaram-se cientes, não podendo opor-se ou alegar inconformidade ao ora disposto quando da extinção do presente contrato.

                           VI.        Considerando que de acordo com a legislação brasileira estabelece no art. 211 da Lei Federal n.º 9.472/1997 (LGT), a outorga dos serviços de radiodifusão está excluída da jurisdição da Agência, ANATEL -  permanecendo no âmbito de competências do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sendo que extinta a concessão pública para os serviços de radiodifusão os equipamentos devem ser devolvidos nos termos em que foram entregues, funcionando integralmente.

                          VII.        Considerando Não havendo mais interesse na manutenção do contrato, os equipamentos devem ser devolvidos nos termos em que foram entregues, funcionando integralmente.

                         VIII.        Considerando O presente termo de contrato pode extinguir-se-á qualquer tempo, devendo o comodatário ou comodante expressar por escrito a sua iniciativa com prazo não superior a 60(sessenta)dias.

                           IX.        Considerando Passado o prazo de 60(sessenta) dias o presente instrumento contratual será imediatamente declarado extinto, estando o COMODATÁRIO obrigado a restituir o equipamento, conforme as disposições previstas nas cláusulas acordadas neste instrumento.

 

PRIMEIRA CLÁUSULA.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO.

Em relação ao presente contrato este será regido pelo Código Civil Brasileiro vigente, Lei Federal número 10.406/2002 e legislação pertinente à matéria, não podendo qualquer das partes alegar desconhecimento da lei, cláusulas e disposições ora pactuadas nos termos:

DO OBJETO DO CONTRATO O presente contrato tem como OBJETO, o empréstimo gratuito pela COMODANTE ao COMODATÁRIO dos direitos de uso e gozo dos equipamentos que viabilizam AO serviço de radiodifusão sonora, conforme a descrição e estado de conservação dispostos no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

Os equipamentos relacionados no TERMO deverão ser utilizados única e exclusivamente no endereço lá especificado e pelo COMODATÁRIO. Caso seja necessária a mudança de endereço, o COMODANTE deverá ser imediatamente comunicado, sob pena de, tomando conhecimento o COMODANTE, ser o COMODATÁRIO obrigado a reparar o mesmo em perdas e danos no valor dos equipamentos não inferior ao do valor de mercado calculados com base na data do fato, não excetuadas as responsabilidades civis e criminais a que possa sujeitar-se.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.

Os equipamentos objeto deste contrato têm como natureza prover o meio de comunicação entre o COMODATÁRIO e à rede DE RADIOCOMUNICAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO AUTORIZADO PELA UNIÃO.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.

Fica, portanto, desde já, vedada à utilização dos equipamentos para funções de qualquer outra natureza ou para prover serviços, mesmo que de mesma natureza, todavia oferecidos por outras empresas concorrentes da COMODANTE.

QUARTA SUB-CLÁUSULA.

Entende-se por utilizar o equipamento para funções de natureza distintas, mas não se limitando a, proceder a alteração de endereço por conta própria, modificar equipamentos ou substituí-los sem dar conhecimento ao COMODANTE, realizar direta ou indiretamente extensões, conexão de um ou mais emissoras, retransmissão de sinal, alterar configurações para benefício próprio, alheio ou ainda que venha a prejudicar o COMODANTE ou terceiros.

QUINTA SUB-CLÁUSULA.

A infração ao parágrafo segundo desta cláusula, pelo COMODATÁRIO, ensejará além da aplicação da devida cominação legal, o sujeita ao dever de reparar o 3 COMODANTE em perdas e danos, não excetuando o dever de restituir os equipamentos entregues em comodato nas mesmas condições a que recebera, salvo o desgaste considerado normal de uso, avaliados pelo período de tempo de uso, ou, então, em indenizá-lo integralmente pelo valor de mercado dos equipamentos praticado na data do fato.

SEXTA SUB-CLÁUSULA.

O estado de conservação dos equipamentos entregues em comodato acompanha a relação prevista no TERMO e servirá como parâmetro de análise do estado dos equipamentos quando da devolução ao COMODANTE.

SEGUNDA CLÁUSULA.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO:

O COMODATÁRIO fica obrigado a conservar os equipamentos, como se seus próprios fossem, mantendo-os em local adequado ou em conformidade ao que indicado pelo COMODANTE, não podendo utilizá-los senão de acordo com o objeto, sob pena de responder em perdas e danos.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

Receber os técnicos do COMODANTE em suas dependências, devidamente identificados e autorizados, seja para a instalação ou retirada dos equipamentos, ou ainda sempre que se fizer necessário à manutenção, mediante comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de inequívoca urgência, quando o COMODATÁRIO será comunicado pelo telefone de quem estará sendo encaminhado e horário previsto de chegada. Isso garante a livre realização de atividades de conservação e manutenção preventiva e/ou corretiva com a finalidade de não interromper a prestação de serviços nos equipamentos de propriedade do COMODANTE, ou no caso de término de contrato para a remoção dos equipamentos.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.

Eventual avaria que possa ocorrer nos equipamentos, decorrentes da realização dos serviços relacionados nesta cláusula e executados pelo COMODANTE, será de inteira responsabilidade deste, devendo recompô-las ao estado original, sem qualquer custo ao COMODATÁRIO.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.

É dever do COMODATÁRIO, manter os cuidados necessários quanto à segurança de acesso ao local dos equipamentos, zelando pela integridade física dos mesmos, protegendo-o da ação prejudicial de terceiros.

QUARTA SUB-CLÁUSULA.

O COMODATÁRIO reconhece que todos os equipamentos instalados pelo COMODANTE são de propriedades do mesmo e que deverá ser devolvido ao final deste contrato. Os equipamentos deverão ser devolvidos no estado em que se encontravam quando foram instalados, ressalvados os desgastes naturais do tempo e do uso correto.

QUINTA SUB-CLÁUSULA.

Fica pactuado entre as partes que, o COMODATÁRIO manterá a exclusividade dos serviços de radiodifusão sonora prestados no endereço constante no objeto do presente instrumento, sendo lhe assim, vedada a entrada de outras empresas que prestam o mesmo tipo de serviço (radiodifusão) no endereço aonde se encontram instalados os equipamentos de propriedade do COMODANTE.

SEXTA SUB-CLÁUSULA.

Extinto o contrato em decorrência do término do prazo, sem renovação ou, descumprido qualquer das cláusulas previstas neste contrato, ficará o COMODATÁRIO obrigado a restituir os equipamentos à COMODANTE. Constituído em mora, além de o COMODATÁRIO por ela responder, pagará até restituí-los. Aluguel dos equipamentos convencionados desde já a R$ 50,00 (cinquenta reais) diários.

SÉTIMA SUB-CLÁUSULA.

Decorridos 15 (quinze) dias da constituição em mora sem a devolução dos equipamentos ao COMODATÁRIO pelo COMODANTE, além do pagamento do aluguel, declara-se o COMODATÁRIO ciente de que lhe será cobrado mediante a emissão de NOTA FISCAL o valor integral dos equipamentos cobrados a partir do valor corrente aplicado no mercado.

OITAVA SUB-CLÁUSULA.

Na hipótese de avaria dos equipamentos e, comprovada a culpa exclusiva do COMODATÁRIO, ou, correndo estes, risco juntamente com os bens do COMODATÁRIO e este antepuser à salvação de seus bens abandonando os bens do COMODANTE, estará o COMODATÁRIO obrigado a indenizar em perdas e danos os bens entregues em comodato.

NONA SUB-CLÁUSULA.

Decorrendo a extinção normal do contrato, na devolução dos equipamentos ao COMODANTE, fica o COMODATÁRIO obrigado a devolver juntamente com aqueles a respectiva nota fiscal de remessa que os acompanha.

TERCEIRA CLÁUSULA.

DAS OBRIGAÇÕES DA COMODANTE.

Consiste obrigação exclusiva do COMODANTE ou de terceiros por ele contratados, todos devidamente identificados, instalar os equipamentos para o COMODATÁRIO e ao final do contrato, retirá-los, momentos em que os equipamentos serão inspecionados, conferindo-lhes e atribuindo-lhe as condições de entrega dos equipamentos, em cortejo ao previsto no TERMO que acompanha o presente contrato.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

É obrigação da COMODANTE, na mesma esteira, prestar toda e qualquer assistência técnica sobre os equipamentos sempre que identificadas quaisquer falhas ou quando perquirido pelo COMODATÁRIO.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.

Constando-se na visita técnica que o problema ocorrido causou prejuízos aos equipamentos e, fora de única e exclusiva responsabilidade do COMODATÁRIO, este será obrigado a reparar o prejuízo.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.

Quando da instalação dos equipamentos objeto do presente contrato de comodato, é obrigado a COMODANTE fazê-lo em local adequado, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias à correta instalação dos equipamentos.

QUARTA SUB-CLÁUSULA.

Responsabilizar-se quanto à origem dos equipamentos instalados, devendo todos os mesmos serem comprovadamente homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.

QUARTA CLÁUSULA.

DA DEVOLUÇÃO. O COMODATÁRIO deverá devolver os equipamentos relacionados no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO no prazo lá disposto ou, quando o Contrato de Serviço de Comunicação, OUTORGA GOVERNAMENTAL de prazo diferente, valerá aquele prazo.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

Deverão ser colocados imediatamente à disposição da COMODANTE todos os equipamentos para retirada, independentemente do prazo pactuado no TERMO ou na LICENCÇA CONTRATO GOVERNAMENTAL - Contrato, mediante solicitação de rescisão do presente Contrato e seu Termo, realizado por qualquer das partes e motivos.

QUINTA CLÁUSULA.

DA RESCISÃO - É assegurada às partes a rescisão do presente Contrato e seu Termo anterior ao prazo previsto no TERMO, sem qualquer aplicação de multa, desde que a comunicação seja efetuada com no mínimo 60 (SESSENTA) dias de antecedência.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

É, conquanto, ressalvado à COMODANTE ver reparado pelo COMODATÁRIO em perdas e danos toda avaria ou qualquer dano nos equipamentos que lhe prejudiquem o uso normal e que não sejam consideradas simples deterioração ocasionada pelo tempo e uso normal/contínuo.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.

O descumprimento, pelas partes, de qualquer disposição pactuada no presente contrato, poderá ensejar a rescisão do contrato, aplicando-se ao fato, as penalidades já previstas no contrato, sempre em consonância aos motivos que levaram à rescisão.

SEXTA CLÁUSULA.

CONDIÇÕES GERAIS. O presente Contrato passa a ter validade e por assim ser, torna-se exigível, a partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA.

O presente Contrato é documento público e encontra-se devidamente publicado no site da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ARBITRAGEM no endereço:

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html acesso e impressão 24 (vinte e quatro) horas por dia 7 (sete) dias da semana, não podendo sob qualquer instância o COMODATÁRIO alegar desconhecimento das cláusulas ora pactuadas, ou que não lhe tenham sido explicadas e/ou orientado ou, ainda que lhe fora negado acesso ao referido instrumento contratual.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA.

As partes reconhecem o serviço de correio eletrônico (e-mail) como forma válida, eficaz e suficiente de comunicação e aceitam a página inicial do site

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2022/05/protocolo-26533581-2022-arbitragem-on.html

como meio válido, eficaz e suficiente para a divulgação de qualquer informação ou assunto que possa relacionar-se ao COMODATO.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA.

Os bens da COMODANTE instalados, por serem de sua propriedade, são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro, e outras medidas judiciais de execução ou ressarcimento de terceiros.

QUARTA SUB-CLÁUSULA.

Os equipamentos da COMODANTE não poderão ser utilizados para a obtenção de acesso alheios aos interesses pelos quais foram entregues em COMODATO, inclusive para à infração de qualquer legislação de qualquer ordem vigente ou, interferir em direito de terceiros.

QUINTA SUB-CLÁUSULA.

O presente Contrato obriga também a herdeiros e sucessores a qualquer título.

SEXTA SUB-CLÁUSULA.

Declaram-se os abaixo signatários, serem plenamente capazes para a celebração do presente contrato, bem como declaram ter pleno e inequívoco conhecimento sobre todas as cláusulas ora asseveradas, estando por assim ser de pleno acordo ao ora ajustado.

SÉTIMA SUB-CLÁUSULA.

Considerando as disposições da LGPD a publicação do presente documento em rede sociais é permitido, todavia, deve-se proteger os dados pessoais das partes, excluindo-se a identificação da entidade arbitral e do árbitro que ao presente termo subscreve a pedido das partes.

OITAVA SUB-CLÁUSULA.

No presente expediente foi fixado honorários arbitral na razão de r$ 500.00(quinhentos reais) creditado diretamente em favor do árbitro.

SÉTIMA CLÁUSULA.

DO FORO Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRÁRIO, as partes elegem o foro da jurisdição da arbitragem, em qualquer parte do território nacional, por mais privilegiado que outro o possa ser.

OITAVA CLÁUSULA.

As partes em comum acordo aceitam e homologa que na eleição do foro se observa as regras do PROCESSO ARBITRAL vigente no Brasil:

Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

NONA CLÁUSULA.

Nos termos do Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato da Lei Federal número 9.307, de 1996, o presente TERMO passa a ser parte constitutiva de “cláusula compromissória, convenção através da qual as partes neste contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a estes TERMO DE COMODATO.

DÉCIMA CLÁUSULA.

Estando as partes em comum acordo se firma o presente termo que seguem assinados, pelos titulares e quatro testemunhas, duas para cada uma das partes.

Expediente ON LINE, correspondente e passado na cidade do Rio de janeiro, 23 de janeiro de 2022.

Expediente ON LINE. As 23:15.

 E para constar, eu, César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro junto à organização COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO, lavre o presente termo que ficará, se necessário, vinculado a um eventual PROCEDIMENTO ARBITRAL.

..............................................................................................................................

 

 

 

Assinatura COMODANTE:

J.R.S, T. S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME

CNPJ sob o nº  12.***.***/0001-38.

 

Assinatura - COMODATÁRIO: 

RÁDIO J.P.K  R.S.R,

 CPF 032.***08*.**,

 

 

Segunda Testemunha

NOME:

CPF

ENDEREÇO:

TELEFONE-WhatsApp

 

COMODANTE:  J.R.S, T. S. TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME CNPJ sob o   12.***.***/0001-38.

Primeira Testemunha

NOME:

CPF

ENDEREÇO:

TELEFONE-WhatsApp

 

Segunda Testemunha

NOME:

CPF

ENDEREÇO:

TELEFONE-WhatsApp

 

Assinatura - COMODATÁRIO:  RÁDIO J.P.K  R.S.R,

 CPF 032.***08*.**,

Terceira Testemunha

NOME:

CPF

ENDEREÇO:

TELEFONE-WhatsApp

 

Quarta Testemunha

NOME:

CPF

ENDEREÇO:

TELEFONE-WhatsApp

 

 

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