NÃO PAGAR OS IMPOSTOS SE CONSTITUI EM TESE "CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL" A SER APURADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
AO ÁRBITRO NÃO É LÍCITO RECEBER TAXAS DE IMPOSTOS. É ILEGAL. DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO CORRESPONDENTE,
Atualmente o procedimento para a realização de Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, está muito mais célere e fácil, mas isso não quer dizer que possa ser realizado de qualquer forma, sem conhecimento especializado ou planejamento, sob pena de impactar em altos custos aos herdeiros.
Não existe a cobrança de Imposto de Renda sobre os bens recebidos no inventário, o imposto cobrado é o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Sobre os bens partilhados em um inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe a cobrança de imposto de transmissão, ITCMD, na alíquota de 4% (quatro por cento).
Isso gera, por exemplo, em um inventário onde a somatória dos bens é de R$ 100.000,00, a obrigação de pagamento do imposto de transmissão no valor de R$ 4.000,00.
Por essa alíquota de imposto ser alta, alguns herdeiros escolhem por atribuir aos bens imóveis valores abaixo do valor de mercado. Por exemplo, no mesmo imóvel acima citado de R$ 100.000,00 (valor de mercado), foi atribuído o valor para fins de inventário de R$ 30.000,00. Isso irá gerar imposto de transmissão em apenas R$ 1.200,00, havendo uma “economia” de R$ 2.800,00.
Ocorre que, se esse herdeiro for vender esse imóvel após o inventário, será considerado para cálculo de imposto de renda pessoa física, o lucro obtido entre o valor que o bem ingressou no seu patrimônio, R$ 30.000,00, e o valor que o bem foi vendido, R$ 100.000,00, ou seja, será considerado o valor de R$ 70.000,00 como ganho de capital.
Assim, quando efetuar a venda, o herdeiro pagará a alíquota de imposto de renda pessoa física em 15% sobre o ganho de capital, ou seja, pagará R$ 10.500,00 de imposto.
Para realmente “economizar” no pagamento dos impostos, o melhor a se fazer é atribuir ao bem, quando do inventário, já o valor aproximado do valor de venda, ou seja, no nosso exemplo o valor de R$ 100.000,00, e pagar a alíquota de 4% da transferência (R$ 4.000,00). E quando efetuar a venda por R$ 100.000,00, não haverá ganho de capital, e assim, não haverá cobrança de imposto de renda, ocorrendo a “economia” de R$ 6.500,00.
Conclui-se que atribuir um valor muito baixo aos bens quando do inventário não traz vantagem alguma para a dimunição do valor devido de imposto, pois será tributado em alíquotas superiores quando da venda do imóvel.
Não houve vantagem alguma em atribuir um valor menor ao bem quando do inventário, não é mesmo?
O art. 21 da Lei 8.981/1995 determina que “o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15% por cento”.
Já a Medida Provisória 692 de 22 de setembro de 2015 determina que os ganhos de capital acima de um milhão de reais terão alíquotas variáveis, conforme tabela abaixo:
Valor do ganho de capital - Alíquota
Até R$ 1.000.000,00 = 15%
De R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 =20%
De R$ 5.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 =25%
Acima de R$ 20.000.000,00= 30%
Aconselha-se antes da realização do Inventário, seja pelo procedimento Judicial ou Extrajudicial, buscar as informações amplas sobre os custos totais do inventário, e efetuar um planejamento tributário, analisando-se em particular qual será a destinação de cada bem, se permanecerá na família, se será vendido ou doado, e assim proteger os herdeiros de custos desnecessários.

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