Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.147.894.335-2021 by COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUSTIÇA Arbitral on Scribd

DESPACHO 24.147.894.335-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).  § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.147.894.335-2021

Que venha a minha presença os autos do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser prolatada. Considerando que a PANDEMIA               fez com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%, necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o Volume II das folhas 343-678.

Fortaleza, 25 de outubro de 2021.

 

César Augusto Venâncio da Silva,

Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

DESPACHO 24.148.228-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

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Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).  § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.148.228-2021

Que venha a minha presença os autos do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser prolatada. Considerando que a PANDEMIA               fez com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%, necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o Volume II das folhas 001-342.

Fortaleza, 25 de outubro de 2021. As 10:36:04.

 

César Augusto Venâncio da Silva,

Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

DESPACHO 24.148.570-2021

 

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Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).  § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.148.570-2021

Que venha a minha presença os autos do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser prolatada. Considerando que a PANDEMIA               fez com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%, necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o Volume III das folhas 679-937.

Fortaleza, 25 de outubro de 2021. As 10:33:27.

 

César Augusto Venâncio da Silva,

Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

DESPACHO 24.148.571-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

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Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).  § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.148.571-2021

Que venha a minha presença os autos do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser prolatada. Considerando que a PANDEMIA               fez com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%, necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o Volume IV das folhas 938-1160.

Fortaleza, 25 de outubro de 2021. As 10:31:27.

 

César Augusto Venâncio da Silva,

Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: Prazo 15 dias. Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral.

PARTES INTERESSADAS:

ESPÓLIO: ANTONIA DAUCIR TAVARES. PARTES  do PROCEDIMENTO ARBITRAL: FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, e outros.  Clique aqui  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html

Terceiros interessados: FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES; JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; CREMILDA BRAGA TAVARES; JULIETA BRAGA TAVARES  e outros. 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

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Sentença Parcial nº 24.147.893/2021

Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral.

Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08

SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996).

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.  Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante seguem. Clique aqui  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html

Considerando os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)

Considerando os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m;

Considerando os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;

Considerando os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;

Considerando os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT 6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)


segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Registros públicos.

 LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Texto original

Vigência

Atualizada a partir da republicação

(Vide Lei nº 10.150, de 2000)

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Dos Títulos – Art. 221, da Lrp

DIREITO REGISTRAL
REGISTROS PúBLICOS
João Pedro Lamana Paiva
Registrador / Tabelião de Protesto
REGISTRO DE
IMóVEIS
- DOS TíTULOS
CONSIDERAçõES GERAIS

Dos Princípios
 Todos os títulos, independentemente de sua natureza, devem respeitar os princípios registrais, que são os seguintes:
n Fé PúBLICA (art. 3º, Lei nº 8.935/94);
n PUBLICIDADE (arts. 16 e segs., Lei nº 6.015/73 – LRP);
n OBRIGATORIEDADE (art. 169, Lei nº 6.015/73 e arts. 1.227 e 1.245, CC);
n TERRITORIALIDADE (art. 169, Lei nº 6.015/73 );

n CONTINUIDADE (art. 195, 222 e 237 da Lei dos Registros Públicos e art. 1.245, §1º, do CC);
n PRIORIDADE (art. 186, da Lei nº 6.015/73);
n TIPICIDADE (art. 167, da Lei nº 6.015/73);
n ESPECIALIDADE (arts. 176, II e 225, da LRP);
n DISPONIBILIDADE (arts.1.228, do CC);
- física (arts. 196 e 225, da Lei nº 6.015/73);
- jurídica.
Obs.: Cláusulas restritivas e Declaração de Indisponibilidade (arts. 167, II, 11 e 247, da Lei nº 6.015/73, respectivamente).
n LEGALIDADE (arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73);
n CONCENTRAçãO (art. 167, II, 5 c/c art. 246).
DOS TíTULOS
n INTRODUçãO

 - da Qualificação e da Legalidade:

  ARTS. 3º, 21 e 28, da Lei nº 8.935/94;
  
  ART. 14, da Lei nº 6.015/73.

  
DOS TíTULOS
(art. 221, da Lei nº 6.015/73 e
art. 342, da CNNR)
n Art. 221. Somente são admitidos a registro:
 I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros (ver Lei nº 7.433/85, Decreto nº 93.240/86, arts. 108 e 215, do CC e art. 342, I, da CNNR);
 II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (art. 221, da LRP e art. 342, II, da CNNR);

 III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal (ver. arts. 129, § 6º e 148, da Lei nº 6.015/73, arts. 483 e 484, do CPC e art. 342, III e IV, da CNNR);
 IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (art. 342, V, da CNNR). 

n OBS.: Documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública (art. 342, VI, da CNNR).

 

n Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

n Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.

n Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do Registro Imobiliário.
n Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

 

 

Títulos Judiciais Registráveis

n FORMAL DE PARTILHA (arts. 1.025 e 1.027 do CPC c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73):
- termo de inventariante e títulos de herdeiros;
- avaliação dos bens que constituíram o quinhão;
- pagamento do quinhão hereditário;
- quitação dos impostos (certidões fiscais);
- sentença;
- certidão da matrícula do imóvel.

 OBS.:  – Deverá ser expedido um Formal de Partilha para cada herdeiro;
   - Cuidar se há torna e reposição e, assim, o pagamento do imposto devido.

 

n PARTILHA AMIGáVEL (art. 1.031 do CPC):
- Escritura Pública (arts. 623 à 629, da CNNR, Prov. nº 1/98-CGJ);
- Escrito Particular.

OBS.: – Dependem de homologação judicial.
    – Trata-se de expediente célere e, conseqüentemente, menos dispendioso.

n CARTA DE ARREMATAçãO e CARTA DE ADJUDICAçãO EM HASTA PúBLICA (arts. 703 e 715, do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº 6.015/73; e, art. 379, da CNNR):

- descrição do imóvel, constante do título, ou à sua falta, da avaliação;
- a prova de quitação dos impostos;
- o auto de arrematação;
- o título executivo (cópia autêntica da sentença);
- autorização para baixa de eventuais penhoras ou hipotecas que lhe deram origem.
 

 OBS.: a jurisprudência tem entendido que no caso de carta de arrematação extraída de processo de falência, fica dispensada a apresentação das certidões negativas fiscais.
 
 OBS.: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo parte na execução (art. 1.501, CC).

 MANDADO DE REGISTRO DE ADJUDICAçãO COMPULSóRIA (arts. 639, do CPC; art. 167, I, 26, da Lei nº 6.015/73; art. 25, da Lei nº 6.766/79; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 8/4/1999; e, In. Dir. Colegiada INSS nº 100, de 18/12/2003):
- descrição do imóvel, constante do título;
- a prova de pagamento do ITBI;
- o título executivo (cópia autêntica da sentença);
- certidões negativas fiscais, inclusive CND (INSS e Receita Federal).
 OBS.: Discute-se se o art. 1.418, do CC, tornou a exigir o prévio registro do contrato de promessa de compra e venda para ensejar a ação de adjudicação compulsória, o que afetará o Direito Registral.

n MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIãO (art. 945, do CPC; art, 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73; e, art. 10 ,da Lei nº 10.257/01):

 - Mandado de Registro do qual constarão todos os requisitos para abertura de matrícula (arts. 176, II c/c 226, da Lei nº 6.015/73), bem como a data da sentença e a data do trânsito em julgado;
 - Cópia autenticada da sentença;
 - Comprovante de reconhecimento da incidência ou não do imposto de transmissão, pela Autoridade Fazendária Municipal.

 - Os Mandados de Registro extraídos de Ação de Usucapião Coletivo informarão as frações ideais que caberão a cada condômino. No caso de omissão, as frações ideais serão iguais para cada um (§3º, do art. 10, do Estatuto da Cidade).

n DA PENHORA, ARRESTO e SEQüESTRO (art. 659, do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, que entrou em vigor no dia 8/8/2002; e, arts. 167, I, 5 e 239, da Lei nº 6.015/73):
 
“ART. 659. …
 § 4º. a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo de imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
 

 § 5º. Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário”.

  Logo, deverá ser apresentado no Registro de Imóveis ou o Mandado de Registro de Penhora, ou a Certidão de Inteiro Teor do Ato, os quais serão instruídos com o auto ou termo de penhora; o nome e qualificação do credor/exeqüente, do devedor/executado e do depositário; o valor da dívida ou da avaliação do imóvel; descrição do imóvel ou certidão da matrícula.

 OBS.: Estando o imóvel em nome de terceiro que não o executado, deverá ser devolvida a ordem de registro, com nota de impugnação. Outrossim, poderá ser procedido o registro no caso de reconhecimento de fraude à execução.

 OBS.: Ainda, se o título não preencher os requisitos legais, deverá ser procedida uma averbação de notícia da existência da penhora (art. 360, §4º, da CNNR).

 OBS.: As penhoras oriundas de execução fiscal serão registradas mediante a simples entrega, pelo Oficial de Justiça, da cópia autenticada da inicial, do despacho judicial e do auto de penhora.

n ESPECIALIZAçãO DAS HIPOTECAS LEGAIS e JUDICIAIS (Os art. 1.491, 1.745 e 2.040, do Novo Código Civil, denotam o desuso e o desprestígio destas modalidades de hipoteca).

n SERVIDãO PROVENIENTE DE SENTENçA DE DIVISãO OU DE USUCAPIãO (arts. 1.378 e segs. do CC; arts. 979, II e 980, § 2º, do CPC; e, art. 167, I, 6, da Lei dos Registros Públicos).

n CITAçõES DE AçõES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTóRIAS (art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73).

n DOS JULGADOS e ATOS JURíDICOS ENTRE VIVOS QUE DIVIDIREM IMóVEIS OU OS DEMARCAREM, INCLUSIVE NOS CASOS DE INCORPORAçãO QUE RESULTAREM EM CONSTITUIçãO DE CONDOMíNIO e ATRIBUíREM UMA OU MAIS UNIDADES AOS INCORPORADORES (arts. 1.314 e segs., do CC; art. 946, do CPC; art, 167, I, 23, da Lei nº 6.015/73; e, Lei nº 4.591, de 16/12/64).

n DAS SENTENçAS QUE ADJUDICAREM BENS DE RAIZ EM PAGAMENTO DAS DíVIDAS DA HERANçA (arts. 1.821 e 1.997, do CC; arts. 597 e 1.017, do CPC; e, art. 167, I, 24, da Lei nº 6.015/73).

n MANDADO DE REGISTRO OU CARTA DE DESAPROPRIAçãO (ver legislação específica e art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/73):
 
O título deverá conter:

 - a qualificação das partes expropriante e expropriada;
 - a descrição do imóvel expropriado e, se possível, a descrição do remanescente do imóvel;
 - número, espécie e valor da indenização;
 - cópia da sentença;
 - certidão do trânsito em julgado;
 - assinatura do magistrado.

n MANDADO DE REGISTRO DE IMISSãO PROVISóRIA NA POSSE (Lei nº 9.785/99 e art. 167, I, 36, da Lei nº 6.015/73).

n MANDADO DE REGISTRO DA CONCESSãO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (Medida Provisória nº 2.220/01 e art. 167, I, 37, da Lei nº 6.015/73).
 
  
Títulos Judiciais Averbáveis:

n Mandados de cancelamento de matrículas e de registros, extraídos de processos cujas sentenças tenham transitado em julgado (art. 250, I, da Lei nº 6.015/73);

n Mandado de Declaração de Indisponibilidade (art. 247, da Lei nº 6.015/73);

n Mandado de Caução de Imóvel (arts. 797 e 804, do CPC);

n Mandados extraídos de ações de separação de dote, restabelecimento de sociedade conjugal, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento (art. 167, II, 9, 10 e 14; e, art. 246, §1º, ambos da Lei nº 6.015/73 – LRP);

n Mandados oriundos de decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados (art. 167, II, 12, da LRP);

n Mandado de averbação de processo de retificação judicial (arts. 212 e 213, da LRP);

n Mandado de averbação de protesto contra alienação de bens (art. 870, do CPC;arts. 167, II, 5 e 246, da LRP; e, art. 387, XVIII, da CNNR).
Das Retificações Judiciais:

n Procede-se mediante a apresentação de Mandado de Retificação, no qual conste a característica a ser retificada na matrícula ou registro.

n Poderá ocorrer via processo administrativo, previsto no art. 213, da Lei nº 6.015/73, ou em processo de jurisdição contenciosa, regulado no art. 216, do mesmo diploma legal.
Fiscalização de Tributos
Fiscais e Parafiscais:

n O artigo 289, da Lei nº 6.015/73 assim estabelece: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

n Ver ainda os artigos 416 e seguintes da CNNR, que, em suma, tratam do seguinte:
- apresentação do reconhecimento das inexegibilidades tributárias pela autoridade competente;
- apresentação CCIR;
- apresentação da certidão negativa do IBAMA;
- apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
- Emissão da D.O.I. (Declaração sobre Operações Imobiliárias).
Das Atribuições

n Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
 
 I – o registro:
 …
 II – a averbação:
 …

 OBS.: Os atos registráveis e averbáveis são numerus clausus ou numerus apertus? Há um conflito de idéias. Alguns autores entendem que prevalece o princípio da tipicidade e outros admitem que o sistema é aberto (princípio da concentração).
Da Matrícula
OBS.: Para o ingresso de um título no Fólio Real e a realização de um registro e/ou averbação, é necessária a prévia abertura da matrícula, a qual terá os seguintes requisitos (art. 176, I e II e art. 225, da LRP):
n o número de ordem, que seguirá ao infinito;
n a data;
n a identificação do imóvel com a indicação de suas características e confrontações, localização, área, denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;
n o nome, domicílio, e nacionalidade do proprietário e ainda:
- se pessoa física: o estado civil, a profissão, o número do CPF ou da cédula de identificação, ou, à falta deste, a filiação; 
- se pessoa jurídica:a sede social e o número do CNPJ;
n o número do registro anterior.
Modelo de Matrícula
 IMóVEL – LOTE URBANO sob o número três (3) da quadra B-1, da planta do Loteamento denominado “Vila Camboim”, que no mapeamento geral corresponde ao lote número dezoito (18) da quadra número doze (12), do Setor 04H14, de forma irregular, com a área superficial de trezentos e treze metros e sessenta e quatro decímetros quadrados (313,64m²), situado na rua Pedro Porfírio de Souza, lado íMPAR, Bairro Camboim, nesta cidade, distante a face norte trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), da esquina da Avenida Justino Camboim, com as seguintes dimensões e confrontações: AO NORTE, na extensão de trinta e um metros e dezessete centímetros (31,17m), com os lotes números quatro (4) ou 04H141201, cinco (5) ou 04H141202 e seis (6) ou 04H141203 de propriedade de Aldorino Agne Ribeiro, Ivo Pires Ferreira e Alvair Carlos Barros, respectivamente; AO SUL, na extensão de vinte e nove metros e  quarenta e cinco centímetros (29,45m), com o lote número dois (2) ou 04H141217, de propriedade de Cecília Schaidhauer Linck; AO LESTE, na extensão de cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros (5,55m), com o lote número sete (7) ou …

 04H141204, de propriedade de Ney Alves de Jesus; AO SUDESTE, na extensão de cinco metros (5,00m), com parte do lote número quinze (P-15) ou 04H141213, de propriedade de Artenio dos Santos Benvinda; e, AO OESTE, na extensão de dez metros e vinte centímetros (10,20m), no alinhamento da rua Pedro Porfírio de Souza, onde faz frente.-
 QUARTEIRãO – O quarteirão é formado pelas Pedro Porfírio de Souza, Itália Baierle e pela Avenida Justino Camboim.-
 Matrícula aberta em virtude do Mandado Judicial, passado em 9 de maio de 2002, arquivado nesta Serventia.-
 Registrador e/ou Substituto: _____________________.-
 EMOLUMENTOS – R$6,20.-                              ________________________________________________________
 R-1/23.696(R-um/vinte e três mil, seiscentos e noventa e seis), em 6 de agosto de 2002.-
 TíTULO – Usucapião.-
 ADQUIRENTE – FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, maior, nascido em 18 de outubro de 1954, chapeador, com RG sob o número 0101010101, emitido pela SSP/RS, em 3-10-1980 e com CPF/MF sob o número 123.456.789-10,    …

 residente e domiciliado nesta cidade, na rua Pedro Porfírio de Souza número 30.-
 SENTENçA – de 29 de dezembro de 2001, do Exmo. Sr. Dr. Carlos Francisco Gross, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, a qual transitou em julgado em 9 de maio de 2002.-
 FORMA DO TíTULO – Mandado de Registro de Imóvel Usucapido, passado em 9 de maio de 2002, oriundo do 2º Cartório Judicial desta cidade, extraído dos autos do processo número 52.018, e assinado pela Exma. Sra. Dra. Vanessa Gastal de Magalhães, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara desta Comarca.-
 IMóVEL – o constante desta matrícula.-
 VALOR – R$20.000,00 (vinte mil reais) e avaliado para efeitos fiscais em R$20.000,00, conforme guia informativa de não-incidência, sob o número 15.637.-
 CONDIçõES – Não constam.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 53.230, em 6-8-2000.-
 Sapucaia do Sul, 7 de agosto de 2002.-
 Registrador e/ou Substituto: _____________.-
 EMOLUMENTOS – R$108,90.-
Atos de Registro

 Art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 e art. 349, do Prov. nº 1/98-CGJ (Consolidação Normativa Notarial e Registral).
Requisitos do Registro
(art. 176, III, da LRP)
n a data;
n o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
- se pessoa física: o estado civil, a profissão, o número do CPF ou da cédula de identificação, ou, à falta deste, a filiação; 
- se pessoa jurídica:a sede social e o número do CNPJ;
n o título da transmissão ou do ônus;
n a forma do título, sua procedência e caracterização;
n o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Modelo de Registro de Compra e Venda
 R-1/2.000(R-um/dois mil), em 1º de agosto de 2002.-
 TíTULO – Compra e Venda –
 TRANSMITENTE – Fulano de Tal, já qualificado.
 ADQUIRENTE – Beltrano da Silva (qualificar).-
 FORMA DO TíTULO – Escritura Pública de 31 de julho de 2002, lavrada no Tabelionato desta cidade, pelo notário Bel. …, no Livro Número 18, folhas 8/9, sob o número 25.000/20.100.-
 IMóVEL – O constante desta matrícula.-
 VALOR – Adquirido por R$1.000,00 (hum mil reais) e avaliado para efeitos fiscais em R$1.000,00, conforme guia informativa de pagamento sob número 15.100.-
 CONDIçõES – Não constam.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 53.100, em 1º de agosto de 2002.-
 Sapucaia do Sul, 1º de agosto de 2002.-
 Registrador e/ou Substituto:.-
 EMOLUMENTOS – R$.-
Modelo de Registro de Doação com Reserva de Usufruto
 R-1/24.557(R-um/vinte e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete), em 16 de junho de 2004.-
 TíTULO – Doação com Reserva de Usufruto –
 DOADORES – Beltrano de Tal e sua esposa Beltrana de Tal, já qualificados.- 
 DONATáRIOS – SICRANA DA SILVA, brasileira, auxiliar administrativo, com RG sob o número 0202020202, expedido pela SSP/RS, em 7-11-1991 e com CPF/MF sob o número 999.888.777-00 e seu esposo SICRANO DA SILVA, brasileiro, representante comercial, com RG sob o número 0303030303, expedido pela SSP/RS, em 7-5-1986 e com CPF/MF sob o número 777.888.999-01, casados pelo regime da comunhão “parcial” de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados nesta cidade, na rua Santa Luzia número 125.-
 FORMA DO TíTULO – Escritura Pública de vinte (20)…

 de março (3) de hum mil, novecentos e noventa e sete (1997), lavrada no Tabelionato desta cidade, pelo notário Bel. Dirceu José Mariani, no Livro Número 146, folhas 195v/197, sob o número 21.451/16.433.-
 IMóVEL – a nua propriedade do imóvel objeto desta matrícula.-
 VALOR – Foi atribuído ao imóvel o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido dispensado o reconhecimento de desoneração do ITCD relativamente a transmissão da nua-propriedade, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei número 8821/89.-
 CONDIçõES – Doação feita nos termos dos artigos 1.175 e 1.176, do Código Civil de 1.916. As demais condições constam da Escritura.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 56.486, em 4-6-2004, reapresentado em 16 de junho de 2004.-Sapucaia do Sul, 18 de junho de 2004.-
 Registrador e/ou Substituto: ____________________.-
 EMOLUMENTOS- R$266,30.-
 __________________________________________________
 R-2/24.557(R-dois/vinte e quatro mil, quinhentos e…

 cinqüenta e sete), em 16 de junho de 2004.-
 USUFRUTO VITALíCIO – Nos termos Escritura Pública de de vinte (20) de março (3) de hum mil, novecentos e noventa e sete (1997), lavrada no Tabelionato desta cidade, pelo notário Bel. Dirceu José Mariani, no Livro Número 146, folhas 195v/197, sob o número 21.451/16.433, fica constando que os doadores, Beltrano de Tal e sua esposa Beltrana de Tal, já qualificados, na qualidade de usufrutuários, reservaram para si, enquanto viverem, o usufruto sobre o imóvel objeto desta matrícula, doado a favor de Sicrana da Silva e seu esposo Sicrano da Silva, também já qualificados, na qualidade de nu-proprietários, restrição esta que só se extinguirá com a morte de ambos, pois falecendo um dos usufrutários, o usufruto continuará íntegro em relação ao sobrevivente. As demais condições constam da escritura.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 56.496, em 4-6-2004, reapresentado em 16 de junho de 2004.-Sapucaia do Sul, 18 de junho de 2004.-
 Registrador e/ou Substituto: ____________________.-
 EMOLUMENTOS – R$30,90.-
Modelo de Registro de um
Formal de Partilha
 R-5/18.651(R-cinco/dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e um), em 26 de maio de 2004.-
 TíTULO – Sucessão (Legítimas Paterna e Materna).-
 TRANSMITENTES – O espólio de João José, falecido em 12 de julho de 1994, com CPF/MF sob o número 444.333.222-11 e o espólio de Maria José, falecida em 11 de setembro de 1996, com CPF/MF sob o número 111.555.666-77.-
 ADQUIRENTE – JOSEFINA JOSé, brasileira, solteira, maior, nascida em 18 de abril de 1964, médica, com RG sob o número 6767676767, expedido pela SSP/RS, em 6-12-1990 e com CPF/MF sob o número 676.676.676-76, residente e domiciliada em Porto Alegre – RS, na Avenida Getúlio Vargas número 10.000, apartamento número 2.-
 FORMA DO TíTULO – Formal de Partilha passado em dezessete (17) de julho (7) de mil novecentos e noventa e oito (1998), pela Escrivã do 4º Cartório de Família e Sucessões da cidade de Porto Alegre – RS, Beatriz Elias Manssour Claro, assinado pela Exma. Sra. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, …

 Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre – RS, extraído dos Autos do Processo de Arrolamento Número 01297028076, homologado por sentença de 1º de junho de 1998, do Exmo. Sr. Dr. Giovanni Conti, Juiz de Direito da mesma Vara, a qual transitou em julgado na data de 1º de julho de 1978.-
 IMóVEL – O imóvel objeto desta matrícula.-
 VALOR – Avaliado, o todo, para efeitos, fiscais em R$31.000,00 (trinta e um mil reais), em 7-7-1997.-
 CONDIçõES – Não constam.-
 EMISSãO DA DOI – Dispensada a emissão da DOI, nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso II, letra “a”, da Instrução Normativa da SRF n.º 324, de 28 de abril de 2003.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 56.442, em 26-5-2004.-
 Sapucaia do Sul, 31 de maio de 2004.-
 Registrador e/ou Substituto: ____________________.-
 EMOLUMENTOS – R$99,90, de acordo com o Provimento 62/94-CGJ.-
Atos de Averbação

 Art. 167,II, da Lei nº 6.015/73 e art. 387, do Prov. nº 1/98-CGJ (Consolidação Normativa Notarial e Registral).
Modelo de uma Averbação
 AV-2/1.000(AV-dois/hum mil), em 1º de agosto de 2002.-
 CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHãO PARCIAL DE BENS – Nos termos do requerimento datado de 1º de agosto de 2002, instruído com a cópia autenticada da certidão de casamento expedida em 31 de julho de 2002, pelo Registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sapucaia do Sul-RS, João Pedro Lamana Paiva, do Termo número 8.100, folha 10, do Livro B-, de …, fica constando que o proprietário no R-1 desta matrícula, Fulano de Tal, contraiu matrimônio pelo regime da comunhão “parcial” de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com Beltrana da Silva, que em virtude daquele ato, a contraente passou a assinar-se “BELTRANA DE TAL”.- 
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 52., em 1º de agosto de 2002.-
 Sapucaia do Sul, 1º de agosto de 2002.-
 Registrador e/ou Substituto: _________________.-
 EMOLUMENTOS – R$12,60.-
Modelo de uma Averbação
 AV-1/16.472(AV-um/dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois), em 7 de junho de 2004.-
 ALTERAçãO DE DENOMINAçãO SOCIAL – Nos termos do requerimento datado de três (3) de junho (6) de dois mil e quatro (2004), instruído com a cópia autenticada da certidão passada pela Escrevente Autorizada do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Alegre-RS, Cristina Müller da Silveira, em doze (12) de janeiro (1) de dois mil e quatro (2004), fica constando que a proprietária do imóvel objeto desta matrícula, Sociedade X, alterou sua denominação social para “ASSOCIAçãO X”.-
 PROTOCOLO – Título apontado sob o número 56.490, em 7-6-2004.-
 Sapucaia do Sul, 15 de junho de 2004.-
 Registrador e/ou Substituto: ___________________.-
 EMOLUMENTOS – R$15,50.-
Modelo de uma Averbação
 AV-4/18.652(AV-quatro/dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e dois), em 26 de maio de 2005.-
 RETIFICAçãO DE NOME – Nos termos do requerimento datado de 9 de setembro de 2003, instruído com a cópia da certidão de casamento, expedida em 20 de maio de 1996, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Zona da Cidade de Porto Alegre -RS, do Termo Número 3.852, folha 277v, do Livro B-13, de 20 de maio de 1961, fica constando que o  nome correto do proprietário do imóvel objeto desta matrícula é “…”, e não como constou erroneamente.

SENTENÇA ARBITRAL - Carta de sentença, prática arbitral PRT 24.142.871 .

 

DAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA ARBITRAL – CARTA DE SENTENÇA – L. 9.307/96

CONSULTA:

Dúvida do Registro de Imóveis: foi apresentado para o registro de uma “dação em pagamento” documentos do Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil, com base na Lei nº 9.307/96, quais são: um requerimento, o “Termo de Audiência” que contem a sentença arbitral, e o “compromisso arbitral”. Assunto novo ainda não enfrentado apesar da lei ser de 1996, Analisando a lei ainda ficaram “muitas” dúvidas. Com base no artigo 31 a sentença arbitral constitui-se de título executivo. Posso registral a sentença que está inserida no Termo de Audiência? Observo os requisitos do artigo 26 da citada lei, e os da Lei 6.015/73, exigindo todas as negativas de uma transmissão? Inclusive guia de ITBI e negativas da pessoa jurídica, que é a transmitente, tudo com base no art.357 do CC que estabelece a aplicação das normas da compra e venda.

RESPOSTA:

Considerando que, presumidamente, na sentença arbitral do caso concreto há os requisitos legais impostos no artigo 26 da Lei 9.307/96;
Considerando que o artigo 18 da Lei 9.307/96 narra que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”;
 Considerando que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme prevê o artigo 31 da Lei 9.307/96;
Considerando que as cartas de sentença são títulos hábeis a registro, nos termos do artigo 221, inc. IV, da Lei 6.015/73;
Considerando que a carta de sentença arbitral equivale à judicial e perfaz título hábil à transmissão de imóvel, dada simetria existente entre o título e a escritura pública para este fim;
Infere-se que havendo um título hábil (carta de sentença, ao exemplo) poderá ser registrada a transmissão do imóvel, desde que além de preenchidos os requisitos legais supracitados (Art. 26 da L. 9.307), necessário observar os arts. 176, 222 e 225 LRP, apresentar a CND/INSS/RFB (Art. 47 da L. 8.212) e ainda o comprovante de pagamento ou exoneração do ITBI. Em se trantando de imóvel rural, observar ainda a necessidade de apresentação do CCIR/INCRA, negativa do ITR e de certidão negativas de multas ambientais ou a declaração de dispensa dessas. 
Destarte, poderá a parte interessada apresentar a carta de sentença arbitral acompanhada dos requisitos supracitados ou mesmo apresentar a escritura pública de dação em pagamento, se assim preferir. 
Ressalta-se, atentar para as possíveis nulidades indicadas no artigo 32 da Lei 9.307/96. Destarte, caso não haja convicção quanto a validade da peça apresentada, sugere-se à consulente que verifique junto ao emissor da carta de sentença arbitral o seu teor. 
Indica-se, por fim, a maior segurança jurídica dessa “dação em pagamento” se daria por meio de escritura pública. Todavia, convicta a Registradora de Imóveis da validade da sentença arbitral como sendo carta de sentença não há inviabilidade de proceder à transmissão imobiliária pretendida, desde que atendidos os requisitos supracitados. 
Fundamentos:
Corroboram os argumentos supracitados, artigo denominado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996)”, da lavra de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (ver anexo), e a solução de consulta do IRIB abaixo transcrita:
 Data: 27/04/2006
Protocolo: 2986 
Assunto: 
Autor(es): autor 
Revisor(es): 
Verbetação: Sentença arbitral. Registro – possibilidade. Qualificação – exigências. Patrimônio de afetação – loteamento urbano. Condomínio – venda à descendente. 
Pergunta:
1- De acordo com a Lei 9.317/96, especialmente o Artigo 31, a Setença Arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. É possível registrar uma sentença arbitral para transferência de domínio de imóvel na matrícula ? Quais as exigências para a qualificação desse título ? 2- É possível gravar como Patrimônio de Afetação imóves localizados em loteamento urbano ? Qual a legislação ? como se procede ? 3- Um senhor era proprietário de um imóvel em condomínio com seu filho. Esse filho era casado e tinha também dois filhos. O filho (condômino) faleceu. E agora o condômino sobrevivente (Pai) que vender o imóvel para o outro filho. Precisa de anuência dos netos (filhos daquele que faleceu) ? A herança dele fica para seus filhos ? ou terminou com a sua morte ?
Resposta:
Prezada colega:

  1. Desnecessária a lavratura de escritura pública em presença de sentença arbitral. Inevitável, porém, é que a sentença se materialize em título inscritível na forma do que dispõe o art. 221 da LRP., devendo nesse tocante ser expedida CARTA DE SENTENÇA. Disponível no acervo virtual do Irib: www.irib.org.br – como nos CD’s Thesaurus distribuídos aos associados, teor da decisão do MM Juízo da 1ª VRPSP, Dr. Venício Antonio de Paula Salles, com a seguinte verbetação: “Juízo arbitral – divisão amigável de condomínio pro indiviso – extinção. Carta de sentença – qualificação registrária – possibilidade. ITBI. Título – Instrumento públicos X privado.” A íntegra desta decisão poderá ser acessada através do link: Igualmente encontramos no referido acervo bom trabalho sobre o tema, elaborado pelo registrador e associado do Irib: doutor Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. 2. O Patrimônio de Afetação é instituto vinculado à Incorporação Imobiliária, especialmente no eventualmente ou possivelmente possa dizer respeito a vantagem tributária. Parece-me inaplicável a loteamento. Nada impede, por seu turno, que se constitua uma empresa com propósitos específicos para a implementação do loteamento, com contabilidade e destinação próprias, mas se alguma vantagem tributária há no Patrimônio de Afetação, essa não poderá ser obtida por esse método. Informo ainda que são os artigos 31-A a 31-C da Lei n. 4.591/64, e as disposições trazidas pela Lei n. 10.931/04 que tratam do Patrimônio da Afetação para as incorporações imobiliárias. 3. Por ora, a única forma que conheço de pôr fim à indivisão dos bens deixados por óbito é a partilha haurida em procedimento jurisdicionado próprio para esse fim. É possível, em tese, a alienação do bem pelo respectivo espólio, desde que devidamente autorizado por Alvará Judicial.

       Saudações,

Colégio Registral do RS

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...