A arbitragem institucional.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro Processual(Artigo 18 da Lei
da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário). Especialista
em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 -
01.10.2021) Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
É importante entender que existem
duas formas de arbitragem, a institucional e a “ad hoc”. Na prática processual são
duas espécies de procedimento arbitral. A primeira, arbitragem institucional é mais
complexa, sempre acompanha um regulamento processual e tem a frente uma câmara
escolhida, previamente, pelas partes. Já a segunda, arbitragem “ad hoc”, atem-se
a um árbitro escolhido pelas partes.
É importante neste expediente
processual se firmar em conceitos para a melhor apreciação das partes
interessadas, em particular aos advogados, magistrados e representante dos
Ministérios Público Federal e Estadual em face do relevante serviço público
prestado pela arbitragem brasileira.
A arbitragem institucional.
A arbitragem institucional tem seu
fundamento delimitado no art. 5ª da Lei Federal 9.307 de 1996, nos termos:
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras
de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem
será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
As partes que tem interesses em dá início
a um processo arbitral escolhe, por exemplo, uma câmara específica que, por sua
vez, tem um regulamento específico.
Apresentado o pedido e havendo o
aceite do árbitro (ocorre após a escolha do árbitro), as partes realizam, junto
ao árbitro, uma audiência inicial, assinando, ao final desta, o termo de
arbitragem, que é voluntário e não compulsório.
Todavia no termo de arbitragem devem
estar consignados os expedientes: compromisso arbitral; ou e ainda contrato com
cláusula de previsão de pacto arbitral os documentos serão complementados
juntamente com as regras do procedimento a ser seguido.
Importante ainda esclarecer que
existindo uma cláusula cheia com indicação do Tribunal Arbitral as partes devem
observar que, uma vez escolhida a câmara arbitral por meio do contrato, devem
os contratantes respeitar o respectivo regulamento.
Esse ponto é fundamental e importante
da arbitragem institucional. Antes ou durante a audiência preliminar é possível,
em tese, alterar questões procedimentais em comum acordo, nunca podendo ser
unilateral.
A Arbitragem Institucional nos dias
atuais é economicamente inviável para as comunidades de baixa renda, pois, além
dos honorários de advogados das partes, honorários do árbitro-juiz, e despesas
processuais, tem ainda a taxa de administração. Sob pena de nulidade processual
se alertar que a instituição de arbitragem não está obrigada a aceitar, já que,
a depender da vontade das partes.
Observando ainda que, por exemplo, o art. 23 da Lei Federal 9.307 de 1996
disciplina que o prazo será estipulado pelas partes. Na hipótese da não
estipulação, será de 6 meses, cumpre citar:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença
é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
Porém, “por solicitação das
partes, ou de ofício, o(s) árbitro(s) poderá(ão) prorrogar
os prazos dependendo da superveniência”.
Ressalte que o arbitro poderá, a seu
critério (de ofício), prorrogar o prazo, porém deve ter uma justificativa que
faça as partes anuir, sob pena de nulidade processual.
A experiência neste processo nos faz
concluir, então, que, embora o art. 23 imponha prazo de 6 meses (no caso de
ausência de acordo entre as partes), as partes nestes autos prorrogaram a data
em face do despac Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021 – https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html.
E por consequência ocorre uma adesão automaticamente,
aos fundamentos que levaram a esta decisão, assim, o prazo terminou sendo prorrogado
de ofício pelo árbitro.
Questiona-se, diante desse cenário,
se a prorrogação de ofício poderia ultrapassar o prazo de 6 meses ou se o
árbitro está atrelado ao prazo estabelecido na lei federal 9.307 de 1996. É um
ponto que gera divergência na arbitragem institucional.
A arbitragem é um procedimento
negociado, ou seja, o pilar de sustentação é sempre a autonomia da
vontade das partes. Diante disso, entendo que, neste caso, o arbitro pode
ultrapassar o prazo e 6 meses, pois a possibilidade do próprio arbitro definir
a prorrogação a seu critério foi estabelecida com base na autonomia da vontade
das partes que escolheram previamente a respectiva câmara, reconhecendo, em
tese, o regulamento da mesma que, por sua vez, autoriza a referida conduta.
Assim, ainda que indiretamente, tal prorrogação tem como pilar de sustentação a
autonomia da vontade.
Algumas câmaras de arbitragem
autorizam a utilização do Regulamento da Uncitral em
detrimento do próprio regulamento. Trata-se de uma espécie de regulamento
neutro, ou seja, lei modelo que regulamenta a arbitragem no comércio
internacional. http://www.cacm.org.mz/?page_id=67
– (REGULAMENTO para baixar)

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