Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A arbitragem institucional.

 

A arbitragem institucional.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro Processual(Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário). Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

É importante entender que existem duas formas de arbitragem, a institucional e a “ad hoc”. Na prática processual são duas espécies de procedimento arbitral. A primeira, arbitragem institucional é mais complexa, sempre acompanha um regulamento processual e tem a frente uma câmara escolhida, previamente, pelas partes. Já a segunda, arbitragem “ad hoc”, atem-se a um árbitro escolhido pelas partes.

É importante neste expediente processual se firmar em conceitos para a melhor apreciação das partes interessadas, em particular aos advogados, magistrados e representante dos Ministérios Público Federal e Estadual em face do relevante serviço público prestado pela arbitragem brasileira.

A arbitragem institucional.

A arbitragem institucional tem seu fundamento delimitado no art. 5ª da Lei Federal 9.307 de 1996, nos termos:

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

As partes que tem interesses em dá início a um processo arbitral escolhe, por exemplo, uma câmara específica que, por sua vez, tem um regulamento específico.

Apresentado o pedido e havendo o aceite do árbitro (ocorre após a escolha do árbitro), as partes realizam, junto ao árbitro, uma audiência inicial, assinando, ao final desta, o termo de arbitragem, que é voluntário e não compulsório.

Todavia no termo de arbitragem devem estar consignados os expedientes: compromisso arbitral; ou e ainda contrato com cláusula de previsão de pacto arbitral os documentos serão complementados juntamente com as regras do procedimento a ser seguido.

Importante ainda esclarecer que existindo uma cláusula cheia com indicação do Tribunal Arbitral as partes devem observar que, uma vez escolhida a câmara arbitral por meio do contrato, devem os contratantes respeitar o respectivo regulamento.

Esse ponto é fundamental e importante da arbitragem institucional. Antes ou durante a audiência preliminar é possível, em tese, alterar questões procedimentais em comum acordo, nunca podendo ser unilateral.

A Arbitragem Institucional nos dias atuais é economicamente inviável para as comunidades de baixa renda, pois, além dos honorários de advogados das partes, honorários do árbitro-juiz, e despesas processuais, tem ainda a taxa de administração. Sob pena de nulidade processual se alertar que a instituição de arbitragem não está obrigada a aceitar, já que, a depender da vontade das partes.

Observando ainda que, por exemplo, o art. 23 da Lei Federal 9.307 de 1996 disciplina que o prazo será estipulado pelas partes. Na hipótese da não estipulação, será de 6 meses, cumpre citar:

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Porém, “por solicitação das partes, ou de ofício, o(s) árbitro(s) poderá(ão) prorrogar os prazos dependendo da superveniência”.

Ressalte que o arbitro poderá, a seu critério (de ofício), prorrogar o prazo, porém deve ter uma justificativa que faça as partes anuir, sob pena de nulidade processual.

A experiência neste processo nos faz concluir, então, que, embora o art. 23 imponha prazo de 6 meses (no caso de ausência de acordo entre as partes), as partes nestes autos prorrogaram a data em face do despac Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO) DESPACHO 24.172.129-2021 – https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html.

E por consequência ocorre uma adesão automaticamente, aos fundamentos que levaram a esta decisão, assim, o prazo terminou sendo prorrogado de ofício pelo árbitro.

Questiona-se, diante desse cenário, se a prorrogação de ofício poderia ultrapassar o prazo de 6 meses ou se o árbitro está atrelado ao prazo estabelecido na lei federal 9.307 de 1996. É um ponto que gera divergência na arbitragem institucional.

A arbitragem é um procedimento negociado, ou seja, o pilar de sustentação é sempre a autonomia da vontade das partes. Diante disso, entendo que, neste caso, o arbitro pode ultrapassar o prazo e 6 meses, pois a possibilidade do próprio arbitro definir a prorrogação a seu critério foi estabelecida com base na autonomia da vontade das partes que escolheram previamente a respectiva câmara, reconhecendo, em tese, o regulamento da mesma que, por sua vez, autoriza a referida conduta. Assim, ainda que indiretamente, tal prorrogação tem como pilar de sustentação a autonomia da vontade.

Algumas câmaras de arbitragem autorizam a utilização do Regulamento da Uncitral em detrimento do próprio regulamento. Trata-se de uma espécie de regulamento neutro, ou seja, lei modelo que regulamenta a arbitragem no comércio internacional.  http://www.cacm.org.mz/?page_id=67 – (REGULAMENTO para baixar)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...